Decisão mantém regime condenatório imposto a ex-governador Fernando Freire

Os desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, deram provimento parcial ao embargos de declaração movidos pelo Ministério Público com o objetivo de rever supostas omissões em uma decisão que substituiu o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, do ex-governador Fernando Antônio da Câmara Freire, do fechado para o semiaberto. O ex-chefe do Executivo foi condenado por, na condição de vice-governador e governador do Estado, se utilizar de dados de pessoas que forneciam seus documentos pessoais e de boa fé e que não tinham nenhum vínculo com a Administração Pública Estadual para a execução de movimentações financeiras.

Dentre outros pontos, o MP alegou que a mudança de regime não poderia ter sido concedida “tendo em vista a existência de circunstâncias que demonstram o elevado grau de reprovabilidade da conduta praticada pelo então governador e a gravidade concreta do delito, de modo a ensejar a valoração negativa da culpabilidade e a adoção do regime inicial fechado”.

No entanto, o relator do recurso, o juiz convocado Luiz Alberto Dantas, manteve o julgado da relatora da decisão inicial, desembargadora Maria Zeneide Bezerra, a qual não verificou as lacunas jurídicas argumentadas pelo órgão ministerial. Ao contrário, de acordo com a decisão, considerando se tratar de crime continuado e em razão de todos os delitos de peculato terem sido apenados com a mesma penalidade (03 anos e 04 meses de reclusão e 33 dias-multa), uma delas foi ampliada em 2/3, o que deixou a pena em cinco anos, seis meses e 20 dias de reclusão e 55 dias-multa.

Desta forma, o juiz convocado ressaltou que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena segregativa deve obedecer aos comandos previstos no artigo 33 do Código Penal, o qual reza que “a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

O Parágrafo Segundo do dispositivo também define que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado. Para a decisão, foi considerado os incisos que, dentre outros, definem que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; regramento que justifica o reconhecimento, em parte, dos argumentos que moveram o recurso, porém, sem efeitos práticos.


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