RN tem segundo município com isolamento social rígido

Município estabelecerá ostensivo trabalho de fiscalização

A cidade de Baraúna, no Oeste potiguar, é a segunda do estado a endurecer as regras de isolamento social. O decreto Nº 024/2020 institui, a partir desta sexta-feira (15), a política de isolamento rígido como medida de enfrentamento ao coronavírus. O primeiro município a decretar distanciamento rígido foi Itaú, também no Oeste do estado.
No documento, a prefeitura estabelece uma série de restrições ao funcionamento das atividades da cidade, bem como à circulação pública de pessoas. Na prática, uma espécie de lockdown mais leve.

O isolamento social rígido vigorará até o próximo dia 31, e consiste no “controle da circulação de pessoas nos espaços e vias públicas, objetivando contenção da disseminação” da Covid-19.

Pelo decreto, as pessoas que compõem o grupo de risco deverão permanecer em confinamento domiciliar. Já as demais pessoas somente poderão circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, em situações de grandes necessidades, tais como deslocamentos por motivos de saúde.

Ainda segundo o documento, “fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar no município de Baraúna”.

O município estabelecerá ostensivo trabalho de fiscalização por servidores da Secretaria Municipal da Saúde Pública do Município, e das Forças Policiais do Estado. Os infratores estão sujeitos ao pagamento de multa no valor de R$ 85,00;

Para os estabelecimentos que não seguirem as regras de vigilância sanitária, após notificação e reincidência estarão sujeitos a multa no valor de 50 mil reais.

A eficácia das medidas de restrição estabelecidas no decreto serão reavaliadas regularmente pelo Comitê Estratégico de Acompanhamento de Gestão da Saúde Pública, decorrente do coronavírus, e poderão ser prorrogadas.

Locais permitidos para o deslocamento da população de Baraúna:

  • Deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;
  • Deslocamento para fins de assistência veterinária;
  • Deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;
  • Circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;
  • Deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;
  • Deslocamento para serviços de entregas;
  • Deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;
  • A circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;
  • Deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;
  • Deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que apresentada justificativa plausível

Para a circulação excepcional autorizada na forma do § 1°, deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

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