Estado terá que pagar R$ 30 mil a mulher diagnosticada com HIV sem ter a doença

VITIMA FEZ EXAME NO LABORATÓRIO CENTRAL (LACEN), DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO – FOTO: REPRODUÇÃO/GOOGLE

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a condenação ao Estado pode danos morais caudados a uma mulher que teve o exame de AIDS divulgado com o resultado errado. A vitima chegou a um quadro de ansiedade devido ao resultado do exame feito pelo Laboratório Central, que não se teve todos os cuidados necessários para a elaboração dos exames.

A 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal (1ª instância) condenou o poder público a pagar R$ 50 mil pelos danos morais. No entanto, os desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJRN reduziram o valor para R$ 30 mil ao julgarem recurso do Estado.

O poder público alegou que era preciso prova pericial em todos os prontuários de atendimento para aferir se houve, ou não, a falha do serviço. A defesa ainda pediu a anulação do processo para que fossem feitas as perícias, além de não ter reconhecido o erro no exame como ato ilícito.

Decisão

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Dilermando Mota, rejeitou a alegação de nulidade levantada pelo Estado em virtude do julgamento antecipado da ação sem a realização da perícia.

Isto porque, segundo explicou o julgador, compete ao magistrado, como responsável pela direção do processo, decidir sobre a imprescindibilidade ou não de determinada prova, sendo-lhe aconselhável, pelo princípio da celeridade processual, o indeferimento de todos aqueles elementos probantes que, apesar de requeridos pelas partes, não se mostrem úteis à elucidação do caso.

Para o desembargador, no caso julgado, a natureza da responsabilidade civil do Estado apresenta-se objetiva, uma vez que a relação discutida no processo versa sobre possível dano causado em razão da atuação comissiva de agente público. Assim, o relator constatou a falha na prestação do serviço do ente público, especialmente pelos fatos e provas dos autos, ficando demonstrado o fato (diagnóstico equivocado de HIV positivo), o dano (o abalo emocional) e o nexo de causalidade entre eles.

“Merece ressaltar que a Apelada deveria ter sido encaminhada para o segundo exame, sem que fosse adiantado qualquer resultado, antes da contraprova. Ademais, a Apelada não foi informada sobre a necessidade de novo exame, dever que incumbia ao Apelante”, comentou o desembargador Dilermando Mota.

Segundo o relator, exatamente para prevenir que pessoas sejam afetadas de modo tão intenso na sua esfera psíquica, ao tomarem conhecimento que estão infectadas por uma manifestação viral ainda incurável, dotada de uma estigmatização histórica como o HIV, é que o Ministério da Saúde normatizou, por intermédio da Portaria nº. 59, o procedimento padrão a ser adotado, mas o Estado não o atendeu.

Ao final, considerando a necessidade do julgador utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade, de Justiça e da razoabilidade, além de outros elementos, entendeu que o valor arbitrado a título de danos morais de R$ 50 mil comporta redução para R$ 30 mil.

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