Supremo Tribunal Federal suspende bloqueio de contas da Caern

CAERN – Foto: Divulgação

O Supremo Tribunal Federal decidiu suspender decretos da Justiça estadual, da federal e do trabalho, que haviam imposto o bloqueio, penhora e liberação de valores das contas da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) para pagamento de condenações trabalhistas, cíveis ou tributárias.

De acordo com a ministra Carmen Lúcia, relatora do caso, a execução dos recursos da Caern deve seguir “o modelo de organização orçamentária das finanças públicas, estando sujeita à sistemática dos precatórios” – e que decisões judiciais alteraram a destinação desses recursos sem prévia autorização legislativa, ofendendo o princípio da legalidade orçamentária, a separação dos Poderes e a continuidade da prestação dos serviços públicos.

O entendimento na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 556 foi seguido pela maioria dos ministros, menos por Marco Aurélio, vencido. A ação foi ajuizada pelo governo do Rio Grande do Norte e pedia ainda concessão de prazo em dobro para recorrer, isenção de custas processuais e dispensa de depósito recursal à Caern.

As solicitações, no entanto, não foram admitidas pela relatora, que afirmou que as prerrogativas processuais da Fazenda Pública em juízo não estão previstas na Constituição Federal, mas em legislação infraconstitucional. Se caracterizada, a ofensa a preceitos fundamentais seria reflexa e indireta, inviável de ser analisada por meio de ADPF.

Serviços públicos

Em seu voto, Carmen apontou o entendimento do STF de que a empresa estatal prestadora de serviço público está sujeita ao regime de precatórios e tem direito à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. A exceção, são as estatais que exerçam atividade econômica em regime de concorrência e distribuam lucros entre seus sócios.

Segundo a ministra, a aplicação da sistemática dos precatórios às empresas que atuam em regime de exclusividade visa proteger a continuidade do serviço prestado à coletividade.

No caso da Companhia de Águas e Esgotos, a relatora assinalou que, de acordo com a Lei estadual 3.742/1969, a empresa tem personalidade jurídica de direito privado e forma societária de sociedade de economia mista, com a finalidade de prestar serviço público de água e esgoto sanitário no Rio Grande do Norte, em regime de exclusividade.

Os recursos financeiros atribuídos à empresa se destinam ao cumprimento de atividades essencialmente públicas, e sua execução deve seguir o modelo constitucional de organização orçamentária das finanças públicas.

Como as decisões judiciais questionadas alteraram a destinação desses recursos sem prévia autorização legislativa, a ministra concluiu que houve ofensa ao princípio da legalidade orçamentária, à separação dos Poderes e à continuidade da prestação dos serviços públicos.

Por Estadão


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