Presa com filho de até 12 anos pode solicitar prisão domiciliar

Foto: Reprodução/Internet

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A mulher gestante que for presa ou que tiver um filho de até 12 anos incompletos tem direito a requerer na Justiça o direito de prisão domiciliar.

De acordo com Lei 13. 257 de 8 de março deste ano, que alterou o Código Processo Penal, a medida amplia o direito das presidiarias de passar mais tempo com a criança na fase da 1ª infância.

Para o Juiz da 1ª Vara da Criança e da Juventude, Dr. José Dantas de Paiva, a medida, que pode ser também chamada de Lei da 1ª Infância, é um grande benefício para a presa, já que antes era necessário fazer alguns contornos dentro da lei para que as crianças visitassem as mães, ou ao contrário.

“A lei beneficia as mãe, mas nossa principal preocupação é a criança, já que ela passa mais tempo com a mãe durante o período da 1ª Infância. Porém, mesmo com a medida, o Juiz que está julgando o caso é quem irá verificar em quais situações essa lei poderá ser aplicada e quem situações as detentas poderão ter direito a prisão domiciliar”, disse.

Apesar da medida, o Juiz ainda enfatiza que para alguns profissionais da área jurídica a nova lei poderá contribuir para a impunidade nos crimes. “Para alguns colegas juízes a medida pode ser um incentivo a impunidade, já que cometeu um crime e ficará em casa cuidado dos filhos ao invés de ficar presa”, comentou.

Casos de não conseguir o direito a lei

Enquanto estiver amamentando, as mulheres presas têm o direito a permanecer com o filho na unidade, caso o juiz não conceda a prisão domiciliar. Por esse motivo, penitenciárias femininas devem contar com uma ala reservada para mulheres grávidas e para internas que estejam amamentando. Além disso, a criança tem direito a ser atendida por um pediatra enquanto estiver na unidade.

As mulheres também são assegurados dos mesmos direitos reservados ao homem preso, como os de garantias fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal, que são: tratamento digno, sem preconceito de raça, cor, sexo, idade, língua ou quaisquer outras formas de discriminação, o direito a não sofrer violência física ou moral e de não ser submetida à tortura ou a tratamento desumano e cruel.


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