Justiça de SP manda Facebook pagar R$ 10 mil a empresário por perfil ‘fake’

Mensagem do Facebook que indica páginas e perfis removidos (Foto: Reprodução/Facebook)

Mensagem do Facebook que indica páginas e perfis removidos (Foto: Reprodução/Facebook)

A Justiça de São Paulo mandou o Facebook apagar perfis “fakes” de uma empresa que fabrica tintas e de um empresário, além de condenar a rede social a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a cada um.

Publicado nesta quarta-feira (2), o acórdão da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirma decisão de primeira instância.

O desembargador Alexandre Lazzarini, relator do processo, além de decidir pela remoção, também obrigou o Facebook a fornecer informações para a identificação de quem são os responsáveis pelas contas falsas. Isso inclui os números de IP de registro e de acesso dos criadores dos perfis. Caso descumpra a decisão, a rede social receberá multa diária de R$ 5 mil.

A ação foi movida pela empresa Sicpa Brasil Industria de Tintas e Sistemas e por um de seus executivos, Phelipe Amon. Eles pediram a retirada de todos os “perfis falsos indevidamente criados com os nomes dos autores”, com a exceção da página oficial da companhia.

Estrangeiro

Antes de recorrer à Justiça, Amon e a Sicpa pediram ao Facebook que as contas fosse deletadas por meio de uma notificação extrajudicial. Foram informados, segundo relato do juiz, que a empresa brasileira “não era a responsável pelo gerenciamento do conteúdo e da infraestrutura do site do ‘facebook’, e explicando que a incumbência era do ‘Facebook Inc’ e do ‘Facebook Ireland Ltd.’, empresas distintas e autônomas”.

A empresa informou ainda que o escritório mantido no Brasil, continuou o magistrado, é voltado apenas às vendas e os reclamantes deveriam recorrer às ferramentas oferecidas no site para denunciar os “fakes”. O desembargador desconsiderou esse argumento.

‘Cômoda alegação’

“Não há que se falar em ilegitimidade passiva da ‘Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.’ ou irresponsabilidade para o atendimento dos pedidos formulados, haja vista que a ré se apresenta como a fornecedora dos serviços no Brasil (teoria da aparência), participa do grupo econômico, e figura como representante nacional do conglomerado de empresas”, escreveu o juiz.

“Não há como se admitir a cômoda alegação de que as medidas cominatórias somente poderiam ser postuladas diretamente às empresas estrangeiras do mesmo conglomerado, restando evidente a responsabilidade da ré/apelante e a possibilidade de satisfação dos pedidos.”

Para ele, “seria até mesmo inviável um controle prévio de todas as informações divulgadas nas páginas hospedadas”, mas “a inexistência desse dever prévio de controle não isenta o provedor de agir pautado pela boa-fé objetiva, princípio que impõe o cuidado de, tão logo ciente da existência de conteúdo ilícito, providenciar a sua remoção e disponibilizar os dados dos usuários responsáveis”.

 

G1

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