TJRN mantém isenção de cobrança de estacionamento para idosos e portadores de deficiência

O Pleno do TJRN negou o pedido feito pela EAB Incorporações S/A e manteve os julgamentos iniciais que impediram a empresa de estar livre de qualquer efeito da Lei Estadual nº 9.320/2010 e, consequentemente, permitir a cobrança do estacionamento de usuários atingidos pela norma, no Partage Norte Shopping Natal, localizado na zona Norte de Natal. O dispositivo em foco dispõe sobre o cartão especial de estacionamento para as pessoas portadoras de deficiência e maiores de 60 anos, proprietários de veículos, a ser utilizados em estacionamentos públicos e privados do Estado.

O julgamento está relacionado a mais um recurso da empresa, por meio do qual a EAB argumentou que se estaria diante de uma inconstitucionalidade por vício formal, acrescentando que “a lei em referência apresenta claro vício que não poderá ser admitido, justamente por violar a Constituição Federal”.

A empresa alegou ainda ter sido surpreendida pelo recebimento de uma citação nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0817456-28.8.20.5004, ajuizada por Reginaldo Carneiro de Menezes em desfavor do Condomínio Natal Norte Shopping, em trâmite no Juizado Especial Cível Central da Comarca de Natal, em decorrência da inobservância dos dispositivos da lei em questão, oportunidade em que tomou conhecimento da sua edição.

A decisão do TJRN, contudo, destacou que a recorrente não demonstra qual é o ato cuja concretização, iminente ou futura, representaria efetiva ameaça ao seu alegado direito líquido e certo. “Portanto, sem a demonstração de que o cumprimento da lei causará lesão à sua esfera jurídica, não se justifica a impetração preventiva”, ressaltou o voto.

O Pleno ainda enfatizou precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja jurisprudência tem se orientado no sentido de exigir do impetrante a demonstração de que a ameaça é real, concreta e efetiva, não bastando, para tanto, a alegação de que o autor está sujeito a risco de lesão a direito líquido e certo.

Agravo Interno Em Mandado de Segurança Com Liminar n° 2017.014332-6/0002.00

TJRN

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