Dama de Espadas: relator determina remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal

O desembargador Cornélio Alves determinou, na tarde desta quinta-feira (03), a remessa dos autos do processo referente à operação “Dama de Espadas” para o Supremo Tribunal Federal (STF). A medida atende a requerimento do Ministério Público Estadual e observa o exposto no artigo 102 da Constituição Federal que estabelece a competência da Alta Corte de Justiça para julgar processos nos quais os impedimentos ou as suspeições dos membros do Tribunal de origem tenham sido reconhecidos de forma expressa. O posicionamento do magistrado deve-se ao fato de não haver quórum mínimo, em função de alegações de suspeição no TJRN para a apreciação da matéria.

A decisão foi proferida após análise do magistrado relator deste processo em relação à Reclamação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, por meio do procurador geral de Justiça, Francisco Wilkie Rebouças. A remessa para o Supremo não se trata de competência originária daquela Corte para tratar do feito, mais sim do surgimento de hipótese, falta de quórum, que enseja este encaminhamento.

O relator analisou dois pedidos feitos pelo MP, o primeiro requeria o reconhecimento da incompetência absoluta do Tribunal de Justiça, com a consequente remessa dos autos ao STF e que fosse tornada sem efeito a decisão liminar que suspendeu os atos objeto da Reclamação da PGJ. Durante o transcorrer do feito, a maioria dos desembargadores afirmaram suspeição. O relator rechaçou o pedido de desconstituição da decisão de suspensão liminar dos atos reclamados pelo Ministério Público.

Anteriormente à decisão de hoje, o Ministério Público solicitou em preliminar, a nulidade absoluta de decisão anterior do desembargador relator que havia suspendido as investigações da operação até que o Pleno do TJRN decidisse a questão sobre a continuidade deste trabalho, já que existia indícios da participação de autoridades detentoras de foro privilegiado nos atos praticados na Assembleia Legislativa. O MP também pediu a ilegitimidade ativa dos reclamantes, Estado do Rio Grande do Norte e a Assembleia Legislativa do RN.

“Tanto o TJ como o STF já se manifestaram, em diversos feitos, pela necessidade de autorização judicial prévia para a deflagração de investigação contra agente detentor de foro por prerrogativa de função, ou para a a continuidade dessa, caso tal condição tenha sido descoberta ou adquirida no seu transcurso”, salienta o desembargador.

No mérito do agravo regimental, o MP sustentou que “não surgiram indícios da autoria ou participação de agentes detentores de foro por prerrogativa de função neste Tribunal” e, mesmo neste caso, seria imperativa a separação das investigações, para que fossem processadas e julgadas originalmente pelo TJ apenas as autoridades que figurassem nas peças informativas cujo compartilhamento com a Procuradoria Geral de Justiça fora deferido pela 8ª Vara Criminal de Natal.

O Pleno do TJRN acolheu parcialmente uma das preliminares do Ministério Público para reconhecer a ilegitimidade da Assembleia e no mérito, à unanimidade de votos foi mantida a decisão liminar do desembargador Cornélio Alves, que suspendeu as investigações, de forma a impedir a decretação de nulidade processual desses trabalhos de apuração dos fatos.

Cornélio Alves inferiu o pedido de cisão das investigações, pois a possibilidade ou não desta separação de investigações consiste justamente do mérito da reclamação, que seria analisado pela Corte Estadual de Justiça após parecer conclusivo do Ministério Público.

 

 

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