Acari entra em estado de emergência devido a seca

O prefeito Isaias Cabral decretou, no dia 24 de agosto, estado de emergência no Município de Acari em razão do longo período de estiagem e da falta de abastecimento de água potável. O Decreto nº 010/2015-PMA-GP foi publicado nesta quinta-feira (27) no diário oficial e traz as seguintes determinações:

Art. 1º – Fica declarada Situação de Emergência no Município de Acari/RN, conforme informações contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Estiagem.

Art. 2º – Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário de normalidade de abastecimento de água.

Art. 3º – De acordo com o estabelecido no inciso XXV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de iminente perigo público, a usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Art. 4º – Em conformidade com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº. 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processo de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente necessárias para melhoria e expansão do sistema de abastecimento de água potável do Município de Acari/RN, mediante justificativa fundamentada, devidamente acompanhada de laudo técnico.

Art. 5º – Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 6º – Durante o período de vigência da “Situação de Emergência” de que trata este Decreto ficam proibidas as seguintes condutas dos usuários dos serviços públicos de abastecimento de água:

I – Lavação de calçadas, frente de imóveis ou vias públicas com água tratada mediante uso de mangueiras ou similares;

II – Lavação de veículos, máquinas e similares com água tratada mediante uso de mangueiras e similares;

III – Utilização de água tratada para lavagem de quintais, áreas externas às residências mediante uso de mangueiras ou similares;

IV – Abastecimento de piscinas e similares com água tratada;

V – Outras situações que não se adéqüem ao uso racional da água para o consumo humano que possam caracterizar desperdício, devendo-se levar em conta sempre o bom senso.

Romeu Dantas

Últimos Eventos

21/09/2019
São Vicente/RN
03/03/19
Master Leite
06/05/18
Parque Dinissauros - Povoado Sto Antonio (Cobra)
Março 2017
Aero Clube

Mais eventos

Jornal Expresso RN

Baixar edições anteriores

Curta Jean Souza no Facebook

Siga Jean Souza no Instagram

Empresas filiadas

Banners Parceiros

Design por: John Carlos
Programação por: Caio Vidal
© 2021 Direitos Reservados - Jean Souza